AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES À LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUIDICIAL TRAZIDAS PELA L. 14.112/2020
É fato que a insolvência, a incapacidade de adimplir obrigações, sempre foi objeto de grande repreensão social. Palavras como falido, “quebrado”, estão marcadas por um valor negativo, de cunho vexatório, ligado muitas vezes à ideia de caloteiro, desonesto.
Assim, essa “carga cultural” traz uma certa distância entre o indivíduo e sua vontade de empreender, servindo como uma barreira moral que ocasiona a desistência de prosseguir com um negócio próprio.
Por essa razão, o legislador editou a Lei 11.101/05, que estabelece as condições, requisitos e objetivos dos processos judiciais e extrajudiciais de recuperação judicial e falência.
Com o advento da grande instabilidade econômica que assola o mundo inteiro em decorrência da pandemia, foi necessário a adequação da legislação falimentar ao momento vivido, de forma a modernizar o sistema jurídico. Isto posto, foi sancionada a Lei 14.112/2020, trazendo como principais alterações os tópicos abaixo descritos.
· Antes, somente o devedor podia propor as condições de renegociação e pagamento, por meio dos seus administradores. Agora, uma vez requerida a Recuperação Judicial e esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor, os credores poderão propor o PRJ do devedor.
· O art. 39, § 6º, prevê que o voto seja exercido pelo credor no interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, preservando sua autonomia.
· Produtores rurais que atuem como pessoas físicas poderão pedir recuperação judicial, apresentando plano especial de recuperação judicial.
· Durante a recuperação judicial, o juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, desde que garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, a fim de financiar suas atividades e despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
· Permite-se uma única prorrogação do stay period por 180 dias.
· Melhoria nas condições de pagamento de dívidas existentes com a União, possibilitando o parcelamento em até 120 parcelas mensais.
· Foi criado um capítulo próprio disciplinando a insolvência transacional, proporcionando mecanismos efetivos para cooperação entre autoridades competentes do Brasil e outros países.
· Incentivo à conciliação e mediação em todos os graus de jurisdição, prevendo expressamente a necessidade de respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou falida.
· Disciplina o DIP financing.
Elencadas algumas das principais mudanças trazidas no âmbito da Falência e Recuperação Judicial, em caso de dúvidas, contate um advogado.
MYRELLA FREITAS F. DE MELO
OAB/GO 59.523
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