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Foto do escritorElizabeth Machado

Em tempo de crise, como ajudar nas Ações Sociais e ser beneficiado com incentivos fiscaIS?

Diante das inúmeras pessoas que nos procuram, em sua maioria empresários, escrevo esse artigo para orienta-los sobre algumas formas de contribuir financeiramente para Ações Sociais não Governamentais e ter incentivo fiscal como benefício.

A doação não gera gasto adicional para a empresa.

Qualquer empresa pode doar recursos para ONG´s nas modalidades OSC, OSCIP e OS.


Mas algumas regras devem ser obedecidas, como:

• As empresas tributadas pelo lucro real podem fazer doações aos Fundos que são integralmente dedutíveis do Imposto de Renda até o limite de 1% do valor devido;

• Essas empresas também podem fazer doação de bens ao Fundo e deduzir a doação do Imposto de Renda Devido até o limite de 1%. Os bens doados devem ter sua propriedade comprovada e ser informados na Declaração de Bens e Direitos enviada à Receita Federal, juntamente com a forma de estimativa de seus respectivos valores;

• O valor da doação não será dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real;

• O valor do Imposto de Renda adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções;

• Não são permitidas quaisquer deduções sobre o Imposto de Renda Devido correspondente aos lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior;


Caso o valor total doado venha a exceder o limite de dedução calculado com base no imposto devido determinado no encerramento da apuração anual, a parcela excedente não poderá ser utilizada em períodos posteriores.

Outra opção é a que está prevista na Lei nº 9.249/1995, art. 13:

“III- as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).


Nessa lei o incentivo é maior, porém neste caso as empresas tem o dobro (2%) mas a organização social tem que prestar serviços gratuitos em benefício aos empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Muitos projetos têm sido desenvolvidos em Goiás por essas Organizações Não Governamentais Civis – ONG´S e os resultados são extraordinários.


Artigo escrito por Elizabeth Machado, advogada especializada em Direito Público, devidamente inscrita na OAB/GO 33.255 e sócia do escritório Di Rezende.

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