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MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28/04/2021) a Medida Provisória 1.045, que permite a suspensão temporária do contrato de trabalho e reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial paga pelo governo na remuneração dos trabalhadores.


PRAZO E ABRANGÊNCIA

A Medida Provisória permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo.

Os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

Todos os trabalhadores regidos pela CLT, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes, podem formalizar o acordo de suspensão ou redução da jornada e salários.

A exceção é para empregadores que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões nesses casos, o empregador somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

As regras da MP não se aplica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os órgãos da administração pública direta e indireta às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias aos organismos internacionais.


FORMALIZAÇÃO DO ACORDO



É permitido acordo individual, quando o empregado receber salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Pode ser formalizado por acordo individual também no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% e redução proporcional de jornada de trabalho e quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Nos demais casos, o acordo somente terá validade se for feito por negociação coletiva.


VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA

Durante a vigência do acordo, o governo pagará diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego.



O governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).

Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção é para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.

Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.


GARANTIA DO EMPREGO

Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.

Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o


empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.



A empresa que dispensar sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.

Essa regra não se aplica, claro, nos casos de dispensa a pedido do empregado ou rescisão por justa causa.



Redigido pelo nosso advogado associado João Gabriel, Direito trabalhista.


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