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Di Rezende | Advogados

NUANCES SUCESSÓRIAS

Diante do triste quadro que experimentamos, de tantas perdas, muitas de forma súbita, as famílias, vivenciando o tão sofrido luto, deparam-se com várias dúvidas acerca da Sucessão, sendo um dos maiores questionamentos aqueles acerca dos direitos do companheiro na união estável.

Pois bem, o artigo 1725 do Código Civil confere aos companheiros a possibilidade de dispor sobre as relações patrimoniais e, caso os mesmos silenciem sobre o regime de bens ou mesmo se a união não for formalizada, deverá ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens.

Pelo entendimento majoritário, nossa Carta Magna, pelo seu artigo 226, §3º, igualou a união estável ao casamento. Entretanto, no que tange à regra sucessória, o dispositivo 1790 do mesmo Diploma Civil mostra-se na contramão deste entendimento, colocando o companheiro em posição inferior ao cônjuge!

Assim, visando sanar esta contrariedade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694, corretamente entendeu pela inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, garantindo, nesse âmbito, às famílias formadas pela união estável, igualdade de direitos às formadas pelo casamento.

Desta forma, não havendo disposição testamentária, a sucessão legítima se dá em observância à ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 e seguintes do Código Civil.

Ressalta-se mais, o regime de bens adotado é fundamental não só para a meação, como também para a sucessão, não havendo mais restrição quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.

Nesse sentido, o companheiro inclui-se ao lado do cônjuge e concorre com os descendentes nos moldes do regime de bens adotado e também com os ascendentes e, inexistindo descendentes e ascendentes, o companheiro receberá a herança por inteiro, como acontece com o cônjuge.

Por necessário mencionar que o artigo 1790 do Código Civil não foi revogado, o que houve foi o reconhecimento da inconstitucionalidade do referido artigo por meio de uma decisão da Corte Suprema, sendo a referida decisão aplicável no âmbito prático para os processos de inventário em andamento, sem trânsito em julgado e também para os inventários administrativos, onde não tenha sido realizada a escritura pública de partilha e para as uniões estáveis vigentes.

Por último, temos por concluir que aplica-se este mesmo entendimento para as uniões estáveis de casais homoafetivos.



Por Laura Medeiros Teixeira

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