O DIREITO DE PREFERÊNCIA NO ARRENDAMENTO RURAL E NA PARCERIA AGRÍCOLA PODE SER ALIENADO?
Em primeiro lugar, esclarece-se que o Arrendamento Rural é o meio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nela ser exercida atividade de exploração agrícola, entre outras, mediante retribuição de aluguel, ou seja, fixa, conforme o art. 3º Decreto n. 59.566/66.
Já a Parceria Agrícola é outra modalidade de cessão de uso e gozo de imóvel rural, bastante confundida com o Arrendamento. Contudo, tem suas particularidades, pois o proprietário da terra entra com o imóvel e benfeitorias e o parceiro entra com seu trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.
No primeiro caso, o aluguel do Arrendador não é atingido por intempéries, como força maior e caso fortuito, se eximindo da responsabilidade de arcar com as variáveis da produção, ou seja, qualquer dano que venha a acometer a produção.
No segundo, haja vista que os integrantes possuem participação proporcional no negócio, tem-se a divisão de lucros e prejuízos, sendo variáveis como condições climáticas, taxas de câmbio, valor de mercado das commodities, entre outros, influenciadoras diretas do valor final a ser recebido.
Em ambos os casos, o arrendador/proprietário se vincula ao explorador da terra por meio do direito de preferência, estabelecido no art. 95 do Estatuto da Terra, Lei Nº 4.504/64, que é aplicado por extensão à Parceria Agrícola, haja vista que o inciso VII, do artigo 96, diz que as normas pertinentes ao arrendamento rural são aplicadas à parceria agrícola.
Isso significa que o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas de terceiros existentes.
Assim, conforme dita o art. 13, inciso IV, da Lei 4.947/66, o referido direito é resguardado pela “proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos”.
Logo, pode-se entender que a autorização de renúncia à parte não proprietária ou arrendatária, estará colocando-a em desvantagem frente ao proprietário. Todavia, não há lei que remeta à transação, ou seja, transferência do direito de preferência. Nesse caso, caso fosse alienada ao proprietário, a alienação estaria sendo realizada mediante proveito econômico, o que equilibraria os ônus e bônus entre as partes.
Por fim, pelo brevemente analisado, temos que sendo o Direito de preferência de natureza econômica e somente a renúncia tendo sido expressamente proibida, conclui-se que a sua alienação, por ausência de norma proibitiva, restou então permitida.
Elysa Freitas F. de Melo
Comments