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PLANO COLLOR RURAL – STF JULGA O TEMA 1075 DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS


Recentemente, o Ministro Alexandre De Morais, no Recurso Extraordinário RE 1.101.937/SP (TEMA 1075), retirou a suspensão dos processos judiciais de produtores rurais que pedem a devolução de valores do Plano Collor Rural referentes à diferença das taxas de juros dos financiamentos bancários na década de 1990. Na referida decisão, ocorrida em 07/04/21, o Ministro da Suprema Corte Brasileira entendeu pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) na redação dada pela Lei 9494/97. Desta feita, fica mantida, assim, a versão original do texto, na qual as decisões terão abrangência nacional, quando for o caso, e não se limitarão à jurisdição do juiz que a proferiu.

Entenda o caso.

Foi ajuizada uma Ação Civil Pública nº 94.008514-1 pelo MPF – Ministério Público Federal, tendo como assistente do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ, e tendo como requeridos o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União Federal, ocasião em que foi reconhecido o direito dos produtores rurais de terem a redução dos percentuais de juros de 84,23% e 74,6%, aplicados no PLANO COLLOR, para o percentual de 41,28%, nos contratos de financiamento rural assumidos até março de 1990 e pagos após essa data.

Na época, os agricultores viram as taxas de juros dos financiamentos no Banco do Brasil saltarem de 41,28% para 84,32%.


1. QUEM TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES?

O julgamento beneficia todos os produtores rurais que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de


1990 e quitados ou renegociados após essa data.


2. COMO PODERÁ SER OBTIDA A RESTITUIÇÃO?

Como ainda persiste o Recurso Extraordinário do Banco do Brasil para análise do mérito da causa, o produtor rural pode neste momento protocolar um cumprimento provisório de sentença em desfavor do Banco do Brasil S/A e ou a União Federal, devendo ser comprovado o financiamento com o banco à época.


3. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO?

É necessário que o produtor rural tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, permitindo o cálculo do valor exato a ser devolvido.

Caso o produtor não os possua, é possível fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período.

Ainda, comprovando o financiamento, é possível pedir na própria ação que o Banco forneça eventual documentação faltante.

Portanto, se você é produtor rural e tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com um advogado para melhor auxiliá-lo.


Goiânia, 15 de abril de 2021.


Myrella Freitas F. de Melo

OAB/GO 59.523


Danilo Di Rezende

OAB/GO 18.396

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